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Representação Fiscal em Portugal

Atualizado: 8 de nov. de 2022



Conforme recentes alterações da Lei Geral Tributária Portuguesa, alteração legislativa do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), operada pelo DecretoLei n.º 44/2022, de 8 de julho, e orientações do Ofício-Circulado n.º 90057, de 20 de julho de 2022, deixa de ser obrigatória a nomeação de representante fiscal para residentes no estrangeiro, quando os sujeitos passivos adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada (regime de notificações e


citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica).

Torna-se obrigatória a nomeação de representante fiscal se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, nomeadamente:

  • Ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;

  • Celebrar um contrato de trabalho em território português;

  • Exercer uma atividade por conta própria em território português.

Nesse sentido, a lei tributária exige apenas a designação de um representante fiscal com domicílio em território nacional quando, a um estrangeiro ou nacional português não residente, para garantir que a administração tributária exerça plenamente seus direitos, de modo a poder contactar legalmente o mesmo (enviando notificações, cartas, citações, etc.).


Nos termos do número 8 do Ofício Circulando nº 90057, de 20/07/2022, o contribuinte singular, titular de NIF como não residente, pode aderir às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, autenticando-se no Portal das Finanças com o seu NIF e senha de acesso.

De seguida deve aceder a “A minha Área” > “Notificações e Citações” > “Gerir Canais” > “Canais de Notificação” Nesta área, deverá selecionar: “Portal das Finanças” > “Ativar” . Ou aderir à caixa postal eletrónica deve aceder a “A minha Área” > “Notificações e Citações” > “Gerir Canais” > “Canais de Notificação” Nesta área, deverá selecionar: “Via CTT” > “Ativar”


A falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de € 75,00 a € 7.500,00.

Cascais, 07 de Setembro de 2022

Wangry Bonk

Advogada

geral@wblex.com








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