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Novo Termo de Responsabilidade e Carta Convite

Atualizado: 4 de fev.



A carta convite é usada por viajantes que desejam visitar Portugal, especialmente quando não possuem uma reserva de hotel, ou um alojamento comprovado (como, por exemplo, um imóvel alugado ou de sua propriedade). Somente um cidadão português, estrangeiro residente legal, ou pessoa habilitada a permanecer regularmente em território nacional, pode convidar um estrangeiro a ficar alojado em sua casa. Esse documento serve como uma forma de comprovar o propósito da visita e fornecer informações sobre o anfitrião e a estadia planejada.


Recentemente, para visitar Portugal, turistas que se hospedam em casas de amigos e familiares por convite, se deparam com um novo requisito: o preenchimento de um Termo de Responsabilidade.


Este documento, lançado pela Autoridade de Imigração e Migração de Portugal (AIMA), visa garantir uma experiência segura e organizada para todos os que passam pelas fronteiras Portugueses, e consequentemente Européias, no momento do procedimento de entrada perante o controle de imigração nos aeroportos do país.


Este novo requisito não apenas reforça a responsabilidade dos anfitriões, mas também enfatiza a importância de fornecer informações precisas e completas. É crucial que aqueles que convidam tenham plena consciência das implicações de suas declarações no documento, a fim de evitar possíveis complicações legais ou inconvenientes futuros.


No entanto, o Termo de Responsabilidade não é uma obrigação legal para aqueles que conseguem fazer prova de meios de subsistência, e da sua estadia.


Entendemos que o formulário criado pela AIMA é mais abrangente do que uma Carta Convite. O Termo de Responsabilidade, que mantém os objetivos da Carta Convite, ao ser assinado e a assinatura reconhecida presencialmente por meio de uma certificação, obriga ao cidadão que convida a declarar seu compromisso e responsabilidade pelo viajante durante sua estadia em Portugal.


O Termo de responsabilidade encontra-se descrito no artigo 12º da Lei nº23/2007, de 4 de julho, na redação vigente. Este artigo indica que como alternativa a prova de meios de subsistência, o estrangeiro poderá apresentar o referido Termo de Responsabilidade para suprir os requisitos do artigo 11º, qual seja:


Artigo 11.º – Meios de subsistência

1 — Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 — Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social das migrações, do trabalho e da solidariedade social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada.

E

Artigo 12.º – Termo de responsabilidade

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.

2 — A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

a) As condições de estada em território nacional;

b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.

3 — O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.

4 — O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.

5 — O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF deliberação do conselho diretivo da AIMA, I. P.

6 — O SEF A AIMA, I. P., assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.


Atualmente, os valores mínimos fixados pelo governo Português tem como referência a Retribuição Mínima Nacional (salário nacional), qual seja 870€. 


Quanto a responsabilidade do anfitrião, caso o convidado decida por permanecer em território português ilegalmente, e venha a ser fiscalizado, será ele o responsável pelas despesas com o afastamento daquele, bem como pelo retorno ao território de origem. Será também responsável subsidiário no que se refere as penalizações impostas aos empregadores que possuem ao seu cargo trabalhadores ilegais. 


Em resumo, o Termo de Responsabilidade lançado pela AIMA representa uma nova abordagem para garantir, primeiramente, que a permanência ilegal de pessoas em território português seja de responsabildiade daqueles que convidam, e por conseguinte, garantir  que no momento da entrada do cidadão de Estado Terceiros pelas fronteiras de Portugal fique assegurada a prova de meios de susbsistência e local de alojamento.


A minuta da carta convite pode ser encontrada neste link: https://aima.gov.pt/media/pages/documents/817c498e6a-1728396438/modelo-4.pdf


Publicado em 04/02/2025, por Wangry Bonk, Advogada.




 
 
 
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